O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um importante passo em defesa dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Em decisão unânime, proferida no julgamento das ADIs 7.779 e 7.790, o Plenário declarou inconstitucionais trechos da Lei Complementar nº 214/2025 que restringiam o benefício da alíquota zero na compra de veículos apenas às pessoas com deficiência intelectual severa ou profunda e aos autistas classificados como nível moderado ou grave.
A decisão reafirma um princípio fundamental da Constituição Federal: o direito à igualdade e à não discriminação entre pessoas com deficiência.
O que estava sendo discutido?
A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, garantiu alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para aquisição de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com TEA e taxistas.
Entretanto, ao regulamentar essa garantia, a Lei Complementar nº 214/2025 criou limitações que não existiam na Constituição, excluindo pessoas com deficiência consideradas leves e pessoas com autismo de nível de suporte 1.
Diante disso, entidades representativas ingressaram no STF sustentando que a lei extrapolou os limites estabelecidos pela Constituição.
O entendimento do STF
O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre graus ou níveis de deficiência para a concessão do benefício tributário.
Segundo o ministro, ao limitar o direito apenas a determinados graus de deficiência, a Lei Complementar nº 214/2025 criou uma restrição inexistente no texto constitucional, violando o princípio da igualdade.
O Plenário acompanhou integralmente o entendimento do relator.
Como votaram os ministros?
A decisão foi unânime (11 votos a 0).
Votaram para declarar a inconstitucionalidade das restrições:
- Ministro Alexandre de Moraes (Relator);
- Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente);
- Ministro Edson Fachin;
- Ministro Luiz Fux;
- Ministro Dias Toffoli;
- Ministro Gilmar Mendes;
- Ministro Nunes Marques;
- Ministro André Mendonça;
- Ministro Cristiano Zanin;
- Ministro Flávio Dino;
- Ministro Kassio Nunes Marques.
Todos acompanharam o voto do relator, sem divergências.
O que permanece valendo?
O STF manteve válido o prazo mínimo de três anos para a aquisição de um novo veículo pelas pessoas com deficiência e pessoas com TEA.
Segundo o relator, essa diferença em relação aos taxistas é constitucional, pois veículos utilizados profissionalmente sofrem desgaste significativamente maior.
Também não foi analisada a antiga exigência referente às adaptações veiculares, pois esse dispositivo já havia sido revogado pela Lei Complementar nº 227/2026.
Análise Jurídica
A decisão representa um marco importante na proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência e das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Ao reconhecer que a Constituição não autoriza diferenciações baseadas na intensidade da deficiência, o Supremo fortalece os princípios da dignidade da pessoa umana, da igualdade material e da inclusão social.
Na prática, o julgamento impede que uma lei infraconstitucional restrinja direitos que a própria Constituição assegurou de forma ampla.
Mais do que uma questão tributária, trata-se de uma decisão que reafirma que a cidadania não pode ser condicionada ao grau da deficiência.
Para milhares de famílias brasileiras, especialmente aquelas que convivem diariamente com o autismo e outras deficiências, o acesso ao benefício representa melhores condições de mobilidade, autonomia e qualidade de vida.
A decisão também reforça a segurança jurídica para futuras políticas públicas voltadas à inclusão, deixando claro que direitos fundamentais não podem sofrer limitações que a Constituição jamais estabeleceu.
Mais do que justo, retirar esse imposto maldito, que ao invés de sustentar as mordomias dessa maquina estatal pesada, e alocar na ajuda dessas familias tao dificultadas
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